Sim. De acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90, em caso de despedida sem justa causa — inclusive a indireta, por culpa recíproca ou por força maior — os recursos aplicados no FGTS podem ser liberados para resgate pelo agente operador (Caixa Econômica Federal).
A liberação refere-se exclusivamente ao saldo da conta vinculada ao empregador que realizou a demissão. Por isso, o valor disponibilizado para saque pode ser diferente do total aplicado no FGTS.
Os recursos resgatados nessa modalidade podem ser transferidos para uma conta investimento Monte Bravo ou para a conta FGTS, conforme a escolha do cliente.
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